Cerca de 3,5 milhões de trabalhadores e trabalhadoras formais que tiveram contratos de trabalho suspensos ou redução e jornada e salários de 25%, 50% ou 70%, como prevê a Medida Provisória (MP) 936/2020, editada pelo governo de Jair Bolsonaro (sem partido), começam a receber, em maio, o benefício emergencial que não cobre o salário atual e vai provocar enormes rombos em seus orçamentos familiares. Até a semana passada, 569 mil empresas fecharam acordos, com duração de três meses, com base na MP.
Sob o pretexto de evitar demissões em massa durante a pandemia do novo coronavírus (Covid-10), que obrigou milhares de empresas a aderir ao isolamento social para conter a disseminação do vírus, a medida do governo mexe na legislação trabalhista, beneficiando os patrões e seus lucros e prejudicando os trabalhadores. A partir de maio, os trabalhadores podem ter redução de até 27,7% nos salários como é o caso do trabalhador que ganha R$ 3 mil por mês e teve redução de jornada e salário de 70%. Neste caso, de acordo com a MP, a empresa pagará 30% do valor do salário e o governo 70% do valor do seguro-desemprego a que o trabalhador tem direito. O valor do seguro-desemprego é calculado com base na média dos últimos três salários e o teto do benefício pago a desempregados do setor formal é de R$ 1.814,03. Quanto mais alto o salário, maior é a perda.
Num país com a média salarial muito baixa como é no Brasil, propor aos trabalhadores que ganham dois ou três salários mínimos que tenham perdas é inaceitável, diz a técnica da Subseção do Dieese da CUT Nacional, Adriana Marcolino . “As contas de luz, água, telefone, gás de cozinha, supermercado, continuam chegando”, diz. O propósito real da MP é proteger as empresas para que elas não tenham prejuízo, afirma Adriana que questiona: “os trabalhadores podem ter esse prejuízo? Os mais vulneráveis vão ter que amargar perdas salariais que são fundamentais para seu orçamento doméstico?”. Como pagarão as suas contas os trabalhadores que tiveram jornada reduzida em 70%, receberem 30% do valor do salário mais 70% do valor do seguro-desemprego? Essa pergunta o governo Bolsonaro não está interessado em responder, lamenta a técnica do Dieese.
O que prevê a MP de Bolsonaro
1 – Suspensão dos contratos de trabalho
Trabalhadores que tiveram contratos de trabalho suspensos vão receber 100% do valor a que têm direito de seguro-desemprego, lembrando que o teto é de R$ 1.814,03, se trabalharem em empresas que tiveram faturamento de até R$ 4,8 milhões em 2019.
Se o faturamento da empresa tiver sido maior, o trabalhador recebe 70% do valor do seguro-desemprego acrescidos de 30% de seu salário, pagos pela própria empresa.
2 – Redução da jornada e do salário
Os trabalhadores que tiveram redução de jornada de trabalho de 25%, 50% ou 70% recebem parte do salário e um percentual do valor do seguro-desemprego.
O cálculo de quanto o trabalhador vai receber, ou perder de renda, é feito com base no valor do seguro desemprego a que cada um tem direito e o percentual de redução da jornada e do salário.
Confira os percentuais de corte e de reposição dos salários:
– O trabalhador que teve jornada reduzida em 25%, receberá 75% do salário pago pela empresa + 25% do valor do seguro-desemprego a que tem direito, que será pago pelo governo.
– O trabalhador que teve jornada reduzida em 50%, receberá 50% do salário da empresa + 50% do valor do seguro-desemprego do governo.
– No caso do trabalhador que teve jornada reduzida em 70%, a empresa pagará 30% do salário e o governo 70% do valor do seguro-desemprego.
Trabalhadores que tiveram contrato de trabalho suspenso, recebem até o teto do valor do seguro-desemprego, independentemente do valor de salário atual.
Calculadora do Dieese
O Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioconômicos (Dieese) elaborou uma calculadora para o trabalhador saber como ficará o seu rendimento. O recurso, que é on-line, permite simular os cortes salariais permitidos pela MP tanto de quem teve redução de jornada e salário quanto no caso dos que tiveram o contrato de trabalho suspenso.
Calcule como ficará sua renda
Tomando como exemplo um salário de R$ 2.000,00 e uma redução de 25%, a empresa arcaria com R$ 1.500,00 de salário e o valor do benefício seria de R$ 369,97, totalizando R$ 1.869,97.
A redução, neste caso é de 6,5%.
Se a redução for de 50%, a empresa paga R$ 1.000,00, o benefício é de R$ 739,94, e a renda total passa a ser R$ 1.739,00.
A perda é de 13%.
Se a redução for de 70%, a empresa paga R$ 600,00, o benefício é R$ 1.035,00 e o total da renda, R$ 1.635,00.
A perda salarial é de 18,2%.
Quando maior o salário, maior a perda. Por exemplo, se a renda do trabalhador for de R$ 3.000, a perda salarial com redução de 70%,chega a 27,7%
Outras regras
Trabalhadores intermitentes receberão R$ 600,00.
Acordos de suspensão de contrato podem durar até dois meses. Trabalhadores têm estabilidade durante o período.
Acordos de redução de jornada e salários podem durar até três meses, também com estabilidade durante o período.
Ainda nos casos de redução, os direitos como plano de saúde e outros benefícios continuam valendo. O valor do depósito do Fundo de Garantia por Tempo de serviço (FGTS) e a contribuição para o INSS, no entanto, serão calculados com base no salário reduzido. Já na suspensão de contrato, não há obrigação de recolhimento de FGTS e INSS.
MP 936
A MP 936, que criou o Programa Emergencial de Emprego e Renda, editada no dia 1° de abril, com o argumento de amenizar os impactos econômicos da pandemia do coronavírus, não responde às exigências de estabilidade de emprego e integralidade de salários que a CUT defende.
A medida não proíbe demissões e, segundo as regras, desde que seja paga uma indenização, trabalhadores que aceitarem redução de salário ou suspensão de contrato, previstas no texto, poderão ser demitidos, após a estabilidade prevista.
Pela MP, a jornada de trabalho pode ser reduzida com redução proporcional do salário, por até 90 dias, e os contratos, suspensos por até 60 dias, em acordo individual escrito ou negociação coletiva.
A participação do sindicato na negociação dos acordos é obrigatória quando envolver trabalhadores com salário acima de R$ 3.135,00 (três salários mínimos) e abaixo de R$ 12.202,00 (duas vezes o teto do Regime Geral de Previdência Social). Mas os acordos de quem está em outras faixas salariais também podem, e devem ser realizados por meio de negociação com o sindicato.
Mesmo que o sindicato não participe da negociação, a entidade precisa ser informada sobre todo acordo individual firmado entre empregador e empregado. Quando necessário, o sindicato poderá reagir para melhorar os termos do acordo, por meio de negociação coletiva.
A CUT orienta todas as entidades filiadas a não permitir e esclarecer aos trabalhadores para não aceitarem qualquer negociação individual, e buscarem junto às empresas e entidades patronais a negociação coletiva como forma de garantir as melhores condições para os trabalhadores nas suas respectivas bases.
Fonte: CUT Brasil
Foto: Davi Vieira Corrêa