STJ reconhece direito autoral de imagem de obra arquitetônica

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu por unanimidade que o arquiteto e urbanista tem direito de imagem sobre obra da qual é autor do projeto. O entendimento foi aplicado ao recurso do arquiteto e urbanista Luis Afonso Monzillo contra a empresa Basf e a Casa, que utilizou a fachada de residência assinada pelo profissional em uma campanha publicitária e em embalagens da marca de tinta Suvinil.

A companhia foi condenada, em primeira instância, por violação de direito autoral moral, a pagar ao profissional 100 salários mínimos (correspondentes à R$ 41.500,00 na época do arbitramento, na protelação da sentença, em 09 de maio de 2008). O profissional recorreu, solicitando uma indenização maior, o que foi negado. No entanto, o STJ condenou a fabricante a pagar também mais R$ 30 mil, com juros moratórios e correção monetária, a partir da exibição do comercial (25/10/2001), por violação de direito autoral patrimonial. A empresa terá ainda que divulgar a identidade do criador da obra estampada nos produtos que comercializa, com destaque, por três vezes consecutivas em jornal de grande circulação do domicílio do autor, conforme já havia sido estabelecido pelo juiz de primeira instância.

De acordo com a decisão dos ministros, “a utilização (no caso, com finalidade lucrativa) da imagem da obra arquitetônica, representada, por fotografias, em propagandas e latas de tintas fabricadas pela demandada encontra-se, inarredavelmente, dentro do espectro de proteção da Lei de Proteção dos Direitos Autorais”.

Ainda segundo o acórdão, “ante o silêncio do contrato, o proprietário da casa, adquirente da obra arquitetônica, não incorporou em seu patrimônio jurídico o direito autoral de representá-la por meio de fotografias, com fins comerciais, tampouco o de cedê-lo a outrem, já que, em regra, a forma não lhe pertence e o aludido modo de utilização refoge da finalidade de aquisição”.

O ministro relator do caso, Marco Aurélio Bellizze, defendeu que não é aplicável ao caso o artigo 48 da Lei n.º 9.610/1998, que estabelece que “as obras situadas permanentemente em logradouros públicos podem ser representadas livremente, por meio de pinturas, desenhos, fotografias e procedimentos audiovisuais”. Para Bellizze, a situação “não é de mera representação da paisagem, em que inserida a obra arquitetônica, mas sim de representação unicamente da obra arquitetônica, com finalidade lucrativa”.

Em sua fundamentação, Bellizze fez citações ao livro “Arquitetura e Engenharia com Direitos Autorais”, do advogado e engenheiro civil Leandro Flores, consultor do CAU/BR para a elaboração da Resolução 67/2013, que trata do assunto. Em um dos trechos transcritos no relatório, Flores defende que “o autor do projeto só cede o que está expresso no contrato, ou no silêncio deste, transfere os direitos a uma modalidade de utilização que seja indispensável ao contratante. Todos os demais direitos a formas de utilização de sua obra permanecem no patrimônio do autor”. “É uma decisão paradigmática, sem precedentes no Brasil. Condenação exemplar: indenização por violação de direitos autorais morais e por violação de direitos autorais patrimoniais”, afirma o especialista.

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