Pesquisa CONFEA comprova: Arquitetos querem Conselho próprio

 

ACESSE O LINK ABAIXO E LEIA TODA A PESQUISA DO CONFEA http://www.confea.org.br/publique/media/pesquisa_relatório.pdf

NOTÍCIA DE ABRIL DE 2008

A Casa Civil da Presidência da República está elaborando uma minuta do Projeto-de-lei conforme determinação do Presidente Lula.

Ao Presidente e a Diretoria da FNA:

 

Apresentamos aqui os informes que temos sobre o dia 24 de janeiro passado, quando foi realizada uma reunião envolvendo a  Subchefia de Analise e Acompanhamento de Politicas Govermamentais da Casa Civil do Palacio do Planalto e representantes das entidades do CBA – ABEA, AsBEA, FNA e IAB – tendo por objetivo a busca de informações atualizadas sobre os propósitos e procedimentos que estão sendo adotados pelo Governo – por determinação do Presidente da República  – para a criação do Conselho de Arquitetura e Urbanismo. Esta determinação consta da mensagem que acompanha o Veto presidencial ao PL do Conselho de Arquitetura e Urbanismo. A delegação das entidades profissionais foi recebida pelo Dr. Luiz Alberto dos Santos, Chefe de Politicas Governamentais da Casa Civil – setor aonde o assunto está sendo tratado – e seus assessores juridicos Jandyr Maya Faillace e Tiago Falcao Silva, quando  nos foi informado o que segue:

 

1. A Casa Civil está elaborando o texto base para a Mensagem do Executivo. Trabalha com o prazo de conclusão da primeira versão na semana de 11 de fevereiro quando a submeterá aos Ministérios afins:
Justiça, Trabalho, Planejamento e AGU.

 

2. A Casa Civil está trabalhando na hipótese de um desmembramento do CONFEA em dois Conselhos, um deles o Conselho Federal de Arquitetura e Urbanismo. Daí decorre seu esforço em deixar claras as atribuições legais dos profissionais em cada um deles, com vistas a evitar embates juridicos entre Conselhos no tocante a atuação dos profissionais. Assim a nova lei tratará das funções, área de atuação e atribuições exclusivas e compartilhadas entre os profissionais de cada um dos Conselhos resultantes. Também informou que o novo texto tratará da estrutura do Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CFAU) e da nova estrutura do CONFEA, podendo ser adotado um único PL para os dois Conselhos.

 

3. Embora o motivo principal do veto tenha sido o vício de origem da iniciativa de criação do Conselho – em decorrência da sua natureza jurídica de direito público esta iniciativa só pode ser no Executivo – vários outros itens do PL foram considerados problemáticos pela assessoria juridica da Presidência da República e serão devidamente considerados no nova proposta. Faremos um relatorio posterior listando todos esses itens como memoria da FNA.

 

4. O Dr. Luiz Alberto dos Santos assumiu o compromisso de consultar as entidades de arquitetos e o CONFEA após a consulta aos Ministério referidos e acolheu de forma positiva o oferecimento pelas entidades de assessoria nas matérias de natureza específica referentes ao exercício da arquitetura e urbanismo que são de domínio das entidades.

 

5. Finalmente o Dr. Luiz Alberto reafirmou a decisão do Executivo pela criacao do Conselho próprio para a Arquitetura e Urbanismo, como consta da mensagem do presidente que encaminhou o Veto, não cabendo
assim mais ações para o convencimento do executivo no que tange a esse tema.

POSIÇÃO DE 2007

O PL 4747 que cria o Conselho de Arquitetura e Urbanismo nos estados e o federal, está para ser lido a qualquer momento no Senado federal e ao ser aprovado, encaminhado ao Presidente da Répública para sanção e aprovação. Há muitas expectativas de que esse ato possa ocorrer no centenário de Oscar Niemeyer em dezembro de 2007.

Entretanto, a FNA reunida no Rio de Janeiro no dia 14 de agosto de 2007, em Diretoria Ampliada, estudou o quadro atual e se preocupa com alguns itens do PL que não dão garantia ao novo Conselho e aos profissionais e a ação dos sindicatos.

Os 7 pontos da FNA continum sendo defendidos no CBA para que haja espaço para a resolução. As demais entidades nacionais concordam com os pontos e creem que deve haver um momento para a sua reflexão.

 
Uma comissão especial de 10 arquitetos está sendo composta para estudar os pontos. Pela FNA Valeska Peres e Eduardo Bimbi, além do presidente da entidade.

São esses os sete pontos que acreditamos devem ser resolvidos:

1. as atividades de arquitetura e urbanismo que geram as atribuições profissionais constantes do PL 347, podem ser ajustadas por textos mais atuais, mais próprios, em função, inclusive, das modificações  constantes da Proposta de Alteração da Resolução 218, a atual 1010;

2. A parte que trata dos Direitos Autorais, art. 10 em diante, deve sofrer ajustes no texto para organizar o embate com a Lei federal em vigor;

3. O art. 17 que aborda a Ética, deve ser completado para facilitar a elaboração do Código de Ética do AU;

4. A palavra ?defesa? do art. 35 deve ser suprimida, já que essa é função das entidades e não do Conselho;

5. O processo eleitoral, constante da PL 347 deve ser revisto e debatido, conforme proposta;

6. A sustentabilidade financeira dos Conselhos, pequenos, médios e grandes, deve ser equacionada com uma espécie de Fundo de Compensação para apoiar CAU,s pequenos em detrimento dos grandes em receita; as taxas de ART e taxas de Anuidade devem ser apoiadas na Lei existente para não criar novos tributos;

7. A natureza do Conselho dever ser clara, como Autarquia Federal especial para ser atendida pelas leis e pelo TCU e MPF.

 

PARA ABRILHANTA AINDA MAIS O DEBATE, ESTAMOS PUBLICANDO NA INTEGRA, DOCUMENTO DE 1999, NO COMEÇO DO PROCESSO, PARA QUE NOSSO PESSOAL ENTENDA QUAL ERA A PROPOSTA DA FNA:

 

PRINCÍPIOS PARA A LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL DOS ARQUITETOS E URBANISTAS

 A FEDERAÇÃO NACINAL DOS ARQUITETOS E URBANISTAS APRESENTOU EM 1999 DEZ PONTOS QUE CONSIDERA IMPORTANTE PARA A DISCUSSÃO ENTRE OS PROFISSIONAIS, COM O OBJETIVO DE DETALHAR UM NOCO ESTATUTO PARA O CONSELHO PROFISSIONAL. A ESTES FOI ACRESCIDO UM DÉCIMO PRIMEIRO, RELATIVO AS RELAÇÕES COM AS DEMAIS PROFISSÕES.

ESTES PONTOS FORAM INICIALMENTE APRESENTADOS SOB A FORMA DE UM QUESTIONÁRIO, VISTO EXISTIREM VÁRIAS VISÕES NO MEIO PROFISSIONAL.

NESTE DOCUMENTO, ESTAMOS INFORMANDO AQUILO QUE SE CONSTITUI POSIÇÃO MAJORITÁRIA E AQUILO QUE AINDA SUSCITA DIVERGÊNCIAS, PARA EXAME PELAS DEMAIS ENTIDADES E PELO CONSULTOR JURÍDICO.

1. REGISTRO – PESSOAS FÍSICAS, PESSOAS JURÍDICAS, CURSOS E UNIVERSIDADES

HÁ CONSENSO SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO DE PROFISSIONAIS, FICANDO O TEXTO DA SEGUINTE FORMA:

DEVE SER DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CONSELHO O REGISTRO DE :

 

  • PESSOAS FÍSICAS, DE ACORDO COM O ESTABELECIDO EM LEI:

PROFISSIONAIS DIPLOMADOS EM CURSOS DE ARQUITETURA E URBANISMO, OFICIALMENTE AUTORIZADOS E RECONHECIDOS; PROFISSIONAIS ESTRANGEIROS COM DIPLOMAS REVALIDADOS NA FORMA DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR.
QUANTO ÀS PESSOAS JURÍDICA, EXISTEM DÚVIDAS QUANTO A OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO. PARA ALGUNS AS PESSOAS JURÍDICAS DEVEM CONTINUAR SENDO OBRIGADAS A REGISTRO E PAGAMENTO DE ANUIDADE, SEM PORÉM CONSTITUIREM-SE PARTE REPRESENTADA NO CONSELHO, NOS MOLDES ATUAIS. PORÉM PARCELA MAJORITÁRIA DE PROFISSIONAIS QUE PARTICIPARAM DO DEBATE NA ENTIDADE TEM DÚVIDAS QUANTO A ISTO, PREFERINDO NESTE CASO QUE:

 
DEVE SER DE COMPETÊNCIA DO CONSELHO O CADASTRAMENTO DE:

 

  • PESSOAS JURÍDICAS: EMPRESAS NACIONAIS LIGADAS A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PROFISSIONAIS VINCULADOS À PRODUÇÃO DA ARQUITETURA E URBANISMO, REFERIDOS NA LEI; EMPRESAS ESTRANGEIRAS, DESDE QUE ATENDAM AS EXIGÊNCIAS LEGAIS EM VIGOR.

 

QUANTO AS INTITUIÇÕES DE ENSINO, HÁ CONCORDÂNCIA DE QUE:

DEVE SER DE COMPETÊNCIA DO CONSELHO A CONSTITUIÇÃO DE CADASTRO DE :

 

  • INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR EM ARQUITETURA E URBANISMO: OFICIALMENTE AUTORIZADAS OU RECONHECIDAS.

 
2. ACERVO TÉCNICO

HÁ CONCORDÂNCIA DE QUE UM DOS MAIORES SERVIÇOS A SEREM PRESTADOS PELO CONSLEHO É A PROMOÇÃO DO ACERVO TÉCNICO DOS PROFISSIONAIS, ATIVIDADE ESTA QUE DEVE SER FACILITADA E COBRADA DE FORMA EQUIVALENTE AOS CUTOS DESTA ATIVIDADE: DESTA FORMA A MATÉRIA TERIA ESTA REDAÇÃO:

É DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CONSELHO PROMOVER O REGISTRO DO ACERVO TÉCNICO DOS PROFISSIONAIS. ESTE REGISTRO DEVE SER DIVULGADO O MAIS AMPLAMENTE POSSÍVEL E SEU ACESSO SER SIMPLIFICADO.

RESTA PORÉM UMA DISSENÇÃO QUANTO A ESTE REGISTRO DEVE SER OBRIGATÓRIO OU FACULTATIVO. NESTE CASO, UMA PARCELA DOS PROFISSIONAIS QUE PARTICIPARAM NA DISCUSSÃO, CONSIDERAM QUE O MAIOR INTERESSADO É O PROFISSIONAL E QUE PORTANTO, ESTE REGISTRO POSSA SER FACULTATIVO, DEVENDO SE CONSTITUIR EM DOCUMENTO FORMAL EM ATENDIMENTO AS EXIGÊNCIA DA LEI DE LICITAÇÃO E DE OUTROS INSTITUTOS LEGAIS. ISTO BASTARIA PARA QUE O PROFISSIONAL PROCURASSE O CONSELHO PARA OBTÊ-LO.

3. DIREITO AUTORAL

HÁ CONCORDÂNCIA DE QUE O CONSLEHO DEVA PROMOVER O REGISTRO DE AUTORIA, EM ATENDIMENTO AO DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO SOBRE A MATÉRIA:

 
É DE COMPETÊNCIA DO CONSELHO PROMOVER O REGISTRO DE AUTORIA, CONSTITUINDO-SE NO ORGANISMO HABILITADO PARA ESTE FIM, NO QUE SE REFERE À CRIAÇÃO DO DOMÍNIO DA ARQUITETURA E URBANISMO, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR. O REGISTRO, QUE É DE INTERESSE DIRETO DO PROFISSIONAL É FACULTATIVO PARA OS PROFISSIONAIS.

4.RESPONSABILIDADE TÉCNICA

NESTE ITEM, A MAIORIA DOS PROFISSIONAIS AFIRMAM SER FAVORÁVEIS A UMA REVISÃO SOBRE OS INSTRUMENTOS PARA REGISTRO DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA, SUPERANDO O INSTITUTO DA ART-ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA – QUE EMBORA CRIADO PARA ESTA FINALIDADE, VIROU INSTRUMENTO ARRECADATÓRIO E INCOMPETENTE PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DAS RESPONSABILIDADE DOS PROFISSIONAIS DIANTE DOS SEUS CLIENTES. POR OUTRO LADO, TAL INSTRUMENTO DE REGISTRO DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA TAMBÉM PRECISA SER DE DOMINIO DOS CLIENTES, POIS AÍ ESTARIAM SENDO FIXADAS AS SUAS RESPONSABILIDADE EM FACE DO PROFISSIONAL OU PROFISSIONAIS CONTRATADOS.

 
PORTANTO PROPÕE-SE A ELABORAÇÃO DE UM INSTRUMENTO ESPECÍFICO, CAPAZ DE REGISTRAR AS RESPONSABILIDADES DOS PROFISSIONAIS E CLIENTES, COMO UM REGISTRO DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAIS, QUE PODERIA SERVIR DE BASE PARA PROVIDÊNCIAS POSTERIORES, DIANTE DE FÓRUM ADMINISTRATIVO OU JUDICIAL, EM CASOS DE CONFLITOS ENTRE PARTES , DE DESCUMPRIMENTO DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA E DE OUTROS TIPOS DE EVENTOS QUE IMPLIQUEM NA RUPTURA DOS COMPROMISSOS ACORDADOS ENTRE PARTES.

A RESPONSABILIDADE TÉCNICA É INERENTE AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. O ARQUITETO E URBANISTA NO DESEMPENHO DE SUAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS ASSUME A RESPONSABILIDADE PELO TRABALHO, DIANTE DA SOCIEDADE E DO SEU CLIENTE, SENDO OBRIGADO A GARANTIR A QUALIDADE, A SEGURANÇA E O BOM DESEMPENHO DOS SERVIÇOS, CONSIDERANDO AS NORMAS TÉCNICAS RECONHECIDAS. AO FALTAR COM SUAS RESPONSABILIDADES, PODERÁ INCORRER EM INFRAÇÕES AO CÓDIGO DE ÉTICA E CONDUTA PROFISSIONAL, RESPONDENDO NO FORUM INTERNO DO CONSELHO E EM INFRAÇÕES AS DEMAIS LEGISLAÇÕES EM VIGOR, RESPONDENDO NESTE CASO, AOS FÓRUNS ADMINISTRATIVOS E JUDICIAIS QUE COUBEREM.

5.FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL / DO EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO

NESTE ÍTEM, A MAIOR PREOCUPAÇÃO APRESENTADA FOI A DE RUPTURA COM O ATUAL CONCEITO DE FISCALIZAÇÃO EXERCIDO NO SISTEMA CREA-CONFEA, QUE SONCOME ENERGIA E RECURSOS, MAS NÃO RESULTA EM MELHORIA DA QUALIDADE DOS RESULTADOS DO TRABALHO PROFISSIONAL E NEM MESMO RESPONDE ÀS DEMANDAS VINDAS DE CLIENTES DESATENDIDOS.

POR ISSO, FORAM SALIENTADOS OS SEGUINTES ASPECTOS QUE DEVEM ORIENTAR A FISCALIZAÇÃO QUE VENHA A SER PRATICADA:

O CONSELHO TEM COMO PRINCIPAL INSTRUMENTO DE FISCALIZAÇÃO O REGISTRO DOS PROFISSIONAIS HABILITADOS AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL QUE DEVE SE CONSTITUIR NUMA INFORMAÇÃO ABERTA À POPULAÇÃO.

CABE AO CONSELHO MOBILIZAR ESFORÇOS NO SENTIDO DE AMPLIAR O ACESSO DA POPULAÇÃO AOS SERVIÇOS DOS PROFISSIONAIS, INFORMANDO-A DOS SEUS DIREITOS E DEVERES NO QUE CONCERNE AS SUAS RELAÇÕES COM OS PROFISSIONAIS. DESTA FORMA, A POPULAÇÃO MELHOR INFORMADA ACERCA DOS BENEFÍCIOS DA UTILIZAÇÃO DE PROFISSIONAIS E MELHOR ESCLARECIDA ACERCA DO QUE DEVE EXIGIR E DO QUE DEVE ATENDER, CONSTITUIRIA NO MEHOR FISCAL SOBRE O DESEMPENHO DOS PROFISSIONAIS.
 
O CONSELHO DEVE EXERCER A SUA FISCALIZAÇÃO SOBRE OS PROFISSIONAIS REGISTRADOS E ZELAR PELO CUMPRIMENTO DO CÓDIGO DE ÉTICA E CONDUTA PROFISSIONAL, ESTE CÓDIGO É A BASE PARA OS PROCEDIMENTOS JUDICIAIS INTERNOS NO CONSELHO.
 
RESTA UM ELEMENTO A SER  MELHOR DEBATIDO, QUE REFERE-SE AO CONSELHO ATUAR NA REPRESSÃO AO EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO, OU SEJA, COMO EXERCER SUA FISCALIZAÇÃO SOBRE AQUELES QUE NÃO SÃO PROFISSIONAIS. COMO ATINGÍLOS?
 
6. CÓDIGO DE ÉTICA E CONDUTA PROFISSIONAL

SOBRE ESTE TEMA, SURGIU UMA DÚVIDA QUANTO A EFICÁCIA DO CÓDIGO DE ÉTICA COMO PEÇA PARA INSTRUÇÃO DE PROCESSOS INTERNOS AO CONSELHO E PARA AUXILIAR OUTRAS INSTÂNCIAS – ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. PREVALECEU NESTA DISCUSSÃO A PROPOSTA DE QUE O CÓDIGO DE ÉTICA DEVERIA FAZER PARTE DO ESTATUTO LEGAL DA PROFISSÃO, PORTANTO PARTE INTEGRANTE DA NOVA LEI PROFISSIONAL.
 
O CÓDIGO DE ÉTICA E CONDUTA PROFISSIONAL DEVE INTEGRAR O ESTATUTO DO CONSELHO, ESTABELECENDO OS COMPROMISSOS QUE DEVEM BALIZAR AS SUAS AÇÕES DIANTE DA SOCIEDADE, DOS SEUS CLIENTES E DEMAIS PROFISSIONAIS.

O CONSELHO DEVE PRESTAR ASSESSORIA ÀS INSTÂNCIAS DO JUDICIÁRIO E AOS ÓRGÃOS DE DEFESA DA SOCIEDADE CIVIL, NAQUELES CASOS EM QUE PROFISSIONAIS INCORRAM EM PENALIDADES PREVISTAS EM LEI, SE RESERVANDO COMO TRIBUNAL PARA JULGAMENTO DE INFRAÇÕES AO CÓDIGO DE ÉTICA E CONDUTA PROFISSIONAL E COMO INSTÂNCIA DE ARBITRAGEM DE CONFLITOS INTERPARES.
 
7. ORGANIZAÇÃO, COMPOSIÇÃO E REPRESENTAÇÃO
 
NESTE ITEM RELATIVO A ORGANIZAÇÃO, FICA EM PARTE RESPONDIDA A QUESTÃO DE QUEM FAZ PARTE DO CONSLEHO E DELIBERA, PORTANTO COM EFEITO SOBRE A ITEM 1, RELATIVO AO REGISTRO OBRIGATÓRIO NO CONSELHO, EMBORA, MUITOS QUE CONSIDERAM  OBRIGATÓRIO O REGISTRO DE EMPRESAS, TAMBÉM PROPONHAM QUE SOMENTE PROFISSIONAIS POSSAM TER REPRESENTAÇÃO.
 
A REPRESENTAÇÃO NO CONSELHO É DOS PROFISSIONAIS. O ÓRGÃO MÁXIMO DESTA ORGANIZAÇÃO É A ASSEMBLÉIA GERAL DOS PROFISSIONAIS, QUE DEVERÁ SE REUNIR NUMA PERIODICIDADE A SER DEFINIDA EM LEI E NÃO INFERIOR A UM ANO.
 
CONSELHO FEDERAL E REGIONAIS DEVEM TER UMA ORGANIZAÇÃO QUE PERMITA A COBERTURA DE TODO O TERRITÓRIO NACIONAL, GARANTINDO A REPRESENTAÇÃO DE TODOS OS ESTADOS.

OS CONSELHEIROS SÃO ELEITOS POR VOTO UNIVERSAL NOS SEUS ESTADOS.
 
OS CONSELHEIROS INTEGRANTES DAS INSTÂNCIAS REGIONAIS DEVEM SER ELEITOS POR VOTO UNIVERSAL ENTRE TODOS OS PROFISSIONAIS ALI REGISTRADO. AS ENTIDADES PROFISSIONAIS AGIRIAM COMO PARTIDOS, APRESENTANDO CANDIDATOS OU APOIANDO LISTA DE CANDIDATOS.
QUANTO A ESTE ÚLTIMO ÍTEM, APEZAR DE TODOS CONCORDAREM PELA IMPORTÂNCIA DA ELEIÇÃO DIRETA DOS PROFISSIONAIS, PERSISTEM DIVERGÊNCIAS QUANTO A QUE A PARTICIPAÇÃO NESTAS ELEIÇÕES SEJA OBRIGATÓRIA.
 
TAMBÉM PERSISTEM DIVERGÊNCIAS QUANTO A UTILIZAÇÃO DO PLEITO DIRETO PARA ELEGER A INSTÂNCIA EXECUTIVA, OU A UTILIZAÇÃO DEELEIÇÃO INDIRETA – ENTRE  CONSELHEIROS – PARA A INSTÂNCIA EXECUTIVA.
A SEGUNDA HIPÓTESE, SEGUNDO SEUS DEFENSORES TERIA O MÉRITO DE FORTALECER OS PLENÁRIOS REGIONAIS E FEDERAL DOS CONSELHOS, ELEGENDO A DIRETORIA EXECUTIVA ENTRE OS SEUS MEMBROS. OUTROS PROPÕEM MEDIDAS INTERMEDIÁRIAS, COMO A ELEIÇÃO SIMULTANEA DOS CONSELHOS E DOS MEMBROS DA EXECUTIVA, QUE PARA TAL TERIAM DE SER CONSELHEIROS.

8. RECEITAS E PATRIMÔNIO

SOBRE ESTE ITEM PREVALECEU  TESE DE QUE O CONSELHO FUTURO, AO CONTRÁRIO DO ATUAL, DEVA PREVER UMA ARRECADAÇÃO QUE TENHA POR OBJETIVO PRINCIPAL A COBERTURA DOS CUSTOS DO CONSELHO, EVITANDO QUE O MESMO SE TORNE UMA FONTE DE ARRECADAÇÃO ABUSIVA, O QUE ACABA GERANDO OUTRAS DEFORMAÇÕES, COMO SE PERCEBE ATUALMENTE – UM CONSELHO RICO E PODEROSO QUE É CHAMADO A APOIAR E SUSTENTAR AS ENTIDADES, O QUE GERA DEPENDÊNCIA E SUBMISSÃO.
 
AS RECEITAS DO CONSELHO DEVEM PREVER EXCLUSIVAMENTE A COBERTURA DAS SUAS DESPESAS DE MANUTENÇÃO E DOS SERVIÇOS A SEREM PRESTADOS PARA OS PROFISSIONAIS E PARA A SOCIEDADE. NESTE SENTIDO, PLANEJAMENTO DE ATIVIDADES DEVE SER REALIZADO, DE FORMA A SUSTENTAR A DEFINIÇÃO DAS FONTES E VALORES DA RECEITA A SER ARRECADADA.
DEVE FICAR CLARAMENTE ESTABELECIDO AQUILO QUE CONSTITUI A ANUIDADE VISANDO A SUSTENTAÇÃO GERAL DO CONSELHO E DE SUAS ATIVIDADES E O QUE CONSTITUI NAS TAXAS A SEREM COBRADAS EM CONTRAPARTIDA DE SERVIÇOS PRESTADOS.
 
TODOS OS ESFORÇOS DEVEM SER TENTADOS PARA IDENTIFICAR E RESGATAR O PATRIMÔNIO DECORRENTE DA PARTICIPAÇÃO DOS ARQUITETOS E URBANISTAS NO SISTEMA CONFEA/CREAS/MÚTUA, DEVENDO ESTE PATRIMÔNIO SER DIRIGIDO AO FUTURO CONSELHO PROFISSIONAL.
 
9. TABELA DE HONORÁRIOS E SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL
 
NESTE ÍTEM PERSISTE UMA DÚVIDA QUANTO AO PAPEL DO CONSELHO EM ASSUMIR COMO SUA, A COMPETÊNCIA DE REGISTRAR E ZELAR PELO CUMPRIMENTO DE TABELAS DE HONORÁRIOS.
 
QUANTO A LEI DO SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL, APONTA-SE O CONSELHO COMO ÓRGÃO AUXILIAR DOS SINDICATOS,  NO TOCANTE AS ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO E AÇÃO DE CUMPRIMENTO, ATIVIDADES QUE JÁ VEM SENDO ASSUMIDAS POR ESTAS ENTIDADES.

10. CARGOS PRIVATIVOS DO ARQUITETO

 
QUANTO A DEFINIÇÃO DOS CARGOS PRIVATIVOS DE ARQUITETOS E URBANISTAS, TENDEU A PREDOMINAR A TESE DE QUE TAL MATÉIA DEVA SER TRATADA NA LEI PROFISSIONAL.
 
DESTA FORMA, ESTA MATÉRIA TERIA FORÇA JURÍDICA; SE COLOCADA EM RESOLUÇÃO INTERNA, PODERÁ IMPLICAR EM EMBATE POLÍTICO PERMANENTE PARA SER RESPEITADA.
É PRECISO AVALIAR AS IMPLICAÇÕES DA INCLUSÃO DESTE ÍTEM NA LEI NO CONGRESSO, QUE PODE SER TOMADO COMO MANIFESTAÇÃO CORPORATIVA E DE RESERVA DE MERCADO, GERANDO RESISTÊNCIAS.

 

11. RELAÇÕES COM AS DEMAIS PROFISSÕES

AVALIA-SE QUE DEVEM SER DEFINIDAS AO LONGO DO PROCESSO DE DISCUSSÃO E DE TRAMITAÇÃO DA LEI, QUAIS SERÃO AS DIRETRIZES QUE CONDUZIRÃO NOSSAS RELAÇÕES COM AS DEMAIS PROFISSÕES DA CHAMADA ÁREA TECNOLÓGICA, REUNIDAS NO ATUAL ORGANISMO DE FISCALIZAÇÃO E REGISTRO PROFISSIONAL DA ARQUITETURA E URBANISMO NO BRASIL – O SISTEMA CONFEA/CREA.

 

 

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