Qualidade e segurança garantidas: a importância do Registro de Responsabilidade Técnica

O Registro de Responsabilidade Técnica  (RRT) é o documento que comprova que projetos, obras ou serviços técnicos de Arquitetura e Urbanismo possuem um responsável devidamente habilitado e com situação regular perante o Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) para realizar tais atividades. O RRT define os limites e as responsabilidades dos profissionais da categoria nas obras, comprova o acervo técnico exigido em licitações e concursos, além de valorizar a profissão e trazer segurança.

De acordo com a cartilha Trabalhadores Articulados em Benefício da Arquitetura (T.A.B.A), criada pela Federação Nacional dos Arquitetos e Urbanistas (FNA), “toda atividade desenvolvida por arquitetos e urbanistas gera um Acervo Técnico e que este Acervo é pessoal (do arquiteto e urbanista) e comprovação da sua experiência profissional. Este acervo é feito a partir de um Registro de Responsabilidade Técnica – RRT”.

O Registro é gravado no Sistema de Informação e Comunicação do CAU (SICCAU) e compõem o acervo técnico do arquiteto e urbanista, com informações registradas sobre o exercício da profissão. Isto é, confere legitimidade ao arquiteto urbanista, assim como fornece segurança técnica e jurídica para quem contrata e para quem é contratado, bem como protege a sociedade, pois evita que obras ilegais aconteçam.

A Resolução n° 21/2012 do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), prevê em seu artigo 3° a definição de sete grupos de atividades, incluindo projeto, execução, gestão, meio ambiente e planejamento regional e urbano, entre outros, cuja emissão do documento se dá antes do início das atividades de execução (exceto em casos de situações de emergência oficialmente decretadas), no qual todos os profissionais envolvidos em uma mesma atividade devem emiti-lo, assumindo responsabilidade conjunta pelo trabalho.

As providências relativas ao RRT são de responsabilidade exclusiva do arquiteto e urbanista ou de pessoa jurídica de Arquitetura e Urbanismo (por intermédio de responsável técnico cadastrado no CAU).  A ausência de Registro é uma das infrações contidas no artigo 39 da Resolução n° 198/2020 do CAU/BR, conforme incisos décimo quarto e décimo quinto:

“XIV – exercer, com registro ativo no CAU, atividade fiscalizada pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo, sem ter efetuado o devido RRT; Infrator: pessoa física (arquiteto e urbanista com registro ativo no CAU);

XV – exercer atividade fiscalizada pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo sem RRT efetuado por arquiteto e urbanista pertencente ao quadro técnico da pessoa jurídica; Infrator: pessoa jurídica com registro no CAU.” 

Ao registrar seus projetos e serviços por meio do Registro, os arquitetos e urbanistas demonstram comprometimento com a ética profissional e a responsabilidade do trabalho. Tal ação contribui para a valorização da profissão e aumenta a credibilidade com clientes, colaboradores e autoridades reguladoras. Existem quatro tipos: Simples, Múltiplo mensal, Mínimo e Derivado.

Contudo, vale ressaltar que um grupo de profissionais pode registrar várias atividades em um mesmo Registro, desde que realizem atividades no mesmo endereço e grupo. Serviços de projeto e execução, alguns dos mais solicitados, pertencem a grupos de atividades diferentes, cuja separação ocorre devido às diferentes responsabilidades envolvidas em cada um desses serviços. O documento só é válido após o pagamento da taxa de emissão que, quando não pago e estando fora do prazo, há multa de valor de três vezes a taxa.

Quanto aos tipos de Registro, o RRT Simples registra a responsabilidade técnica por atividade de Arquitetura e Urbanismo, já o  Múltiplo Mensal serve para registrar atividades especiais como vistoria, perícia, avaliação, laudo técnico, parecer técnico e outros. O RRT Mínimo registra serviços relacionados à habitação social ou de projetos de até 70 metros quadrados, podendo ser emitido tanto para registros de projeto quanto para execução e o Derivado transfere para o Conselho de Arquitetura e Urbanismo atividades oficializadas anteriores a 2012 por meio de ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), no Sistema Confea/Crea. Ambos os Registros – Mínimo e Derivado – são totalmente gratuitos.

Conforme Andréa dos Santos, presidente da Federação Nacional dos Arquitetos e Urbanistas (FNA), “o Registro confere veracidade ao exercício da profissão, além de garantir direitos que só tendem a beneficiar ainda mais os profissionais quando exercidos, como a criação do Acervo Técnico”.

Para o vice-presidente do Conselho de Arquitetura e Urbanismo de Rondônia (CAU/RO) e conselheiro estadual, Felipe Fernandes, “o RRT traz benefícios significativos para a população que contrata serviços de arquitetos e urbanistas ao garantir que a obra ou serviço foi executado por um profissional habilitado, seguindo as normas técnicas e de segurança vigentes. […] Essa formalização protege o consumidor, oferecendo uma garantia de que o serviço está respaldado por um profissional legalmente registrado”.

Quanto às principais vantagens de ter o Registro de Responsabilidade Técnica para arquitetos e urbanistas, Felipe destaca:

“Em primeiro lugar, ele formaliza a atuação profissional, garantindo que a obra ou serviço tenha a responsabilidade técnica reconhecida legalmente; isso proporciona segurança jurídica ao profissional, que pode utilizar o RRT como evidência documental em caso de litígio ou necessidade de comprovação de sua atuação. Além disso, valoriza o arquiteto ou urbanista, demonstrando seu comprometimento com as normativas e o registro no CAU, aumentando sua credibilidade junto aos clientes. Outro benefício é a contribuição ao Acervo Técnico do profissional, um histórico das obras e serviços realizados, que é essencial para a participação em licitações e concursos públicos.”

Já para Lana Jubé, coordenadora da Comissão de Exercício Profissional do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CEP – CAU/BR), enquanto arquiteta e urbanista que julgou vários processos, “o Registro de Responsabilidade Técnica, assim como contrato feito com o cliente, traz quais etapas que têm que ser cumpridas, quais direitos o cliente tem das suas modificações e quais direitos o arquiteto tem de sair do projeto”.

Portanto, Lana conclui: “É a garantia do serviço prestado, do termo e de tudo aquilo que o arquiteto e urbanista passa a ser responsável e tem que entregar como produto.”

Imagem: Pexels

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