Nova Lei de Licitações libera uso geral de regime de contratação de obra sem projeto

Após sete anos de tramitação no Congresso, a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Nº 14.133/2021) foi aprovada e seu texto publicado em edição extra do Diário Oficial da União.

A lei incorpora em definitivo na norma licitatória brasileiro o regime de “contratação integrada”, que dispensa a existência de projeto previamente às licitações públicas.  Além disso, amplia o universo de sua aplicação.  Agora esse regime passa a ser de uso geral por qualquer instância administrativa (União, Estados, DF e Municípios), para qualquer tipo de obra, independentemente de dimensão ou valor.

A “contratação integrada” foi criada pelo RDC (Regime Diferenciado de Contratações Públicas, Lei 12.462/2011) para uso nas obras de infraestrutura e aeroportos da Copa do Mundo de 2014 e dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, bem como empreendimentos do PAC e do SUS. Sua utilização gerou muita polêmica em razão de diversos casos de aumentos de orçamentos, atrasos, paralisação de obras e denúncias de corrupção. A principal causa, já reconhecida pelo TCU, é justamente a falta de projeto. Pela nova lei, bastará a Administração Pública licitar a obra com base apenas em anteprojeto, deixando por conta da empreiteira vencedora do certame a elaboração e desenvolvimento dos projetos básico e executivo, além da execução de obras e serviços de engenharia.

O CAU e todas as entidades que compõem o Colegiado das Entidades Nacionais de Arquitetos e Urbanistas (CEAU) defendem, desde o início do debate da nova lei, a existência do projeto completo (básico mais executivo) antes da licitação.

Ressalvada a hipótese da “contratação integrada” a nova legislação veda a realização de obras e serviços de engenharia sem projeto executivo. Esse dispositivo vale inclusive para as obras a serem executadas pelo regime de “contratação semi-integrada”, no qual o projeto básico é exigido para o lançamento do edital da licitação (com possibilidade de alteração posterior se tecnicamente justificada). Também na “contratação semi-integrada” foi subtraída, na Nova Lei de Licitações, a exigência de patamar de valor mínimo da obra.

Ao justificar a eliminação do limite de valor em ambos regimes, o governo afirma que a fixação de um patamar mínimo “contraria o interesse público na medida que restringe a utilização dos regimes de contratação integrada e semi-integrada para obras, serviços e fornecimentos de pequeno e médio valor, em prejuízo à eficiência na Administração, além do potencial aumento de custos com a realização de posteriores aditivos contratuais”.

O despacho da Presidência da República justificando os vetos lembra também  “o risco de que tecnologias diferenciadas fiquem impossibilitadas de serem internalizadas em obras de médio e menor porte, tais como: obras de estabelecimentos penais e de unidades de atendimento socioeducativo, no âmbito da segurança pública, melhorias na mobilidade urbana ou ampliação de infraestrutura logística, SUS e PAC”. Argumenta-se ainda que “o dispositivo impacta negativamente em diversas políticas públicas sociais que hoje utilizam a contratação integrada como meio mais efetivo para a realização dos fins traçados no planejamento estatal.”

O RDC estabeleceu que o uso da “contratação integrada” estava condicionada a “inovação tecnológica ou técnica”, bem como “uso de diferentes metodologias ou ”possibilidade de execução com tecnologias de domínio restrito no mercado”.  Nem sempre, contudo, esses critérios foram considerados, conforme diversos acórdãos do TCU e outras fontes.

Outro veto presidencial dispensa a necessidade de apresentação de licenciamento ambiental, caso este seja de responsabilidade da Administração, antes da divulgação do edital da obra. Ou seja, o licenciamento poderá ocorrer só após a obra iniciada e caso venham a ser necessárias mitigações ambientais, isso causara eventual impacto nos custos e prazos da obra. A justificativa do governo é que a exigência inviabilizaria a “contratação integrada”, uma vez que o projeto é condição para obter a licença prévia e nesse regime ele só será elaborado após a concorrência, pela empreiteira vencedora.

Acesse a LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021 na íntegra

Fonte: CAU/BR
Foto: Jamoon028/Freepik

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