O desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, integrante da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em decisão disponibilizada no dia 14 de junho de 2015, no Diário de Justiça Eletrônico, decidiu por julgar procedente Agravo de Instrumento interposto pelo CAU/MG, cassando, dessa forma, a liminar proferida na Ação Civil Pública nº 0056507-71.2014.4.01.3800, que suspendia parte da Resolução Nº 51 do CAU/BR, naquilo que fosse relativamente à definição, como privativas de arquitetos e urbanistas, de atividades exercidas por profissionais e empresas registrados no CREA/MG, ao amparo dos Decretos 23.569/33, 23.196/33, da Lei 5.194/66 e de outras leis especiais e resoluções do CONFEA. A Resolução especifica as atribuições privativas dos arquitetos e urbanistas, entre essas o projeto arquitetônico nas mais diversas modalidades.
A ação anulatória de ato normativo, com pedido de tutela antecipada, foi proposta pelo CREA/MG em meados de 2014, sob os argumentos de que a Resolução Nº 51 teria apontado como privativas dos arquitetos e urbanistas “inúmeros” campos de atuação dos engenheiros civis, entre eles a concepção e execução de projetos de Arquitetura. Inicialmente, a liminar suspendia os poderes de fiscalização do CAU/MG referente a toda Resolução Nº 51 do CAU/BR. Opostos embargos de declaração o juiz federal julgou-os procedentes para que a Resolução Nº 51 do CAU/BR ficasse suspensa apenas naquilo que estivesse ao amparo dos Decretos 23.569/33, 23.196/33, da Lei 5.194/66 e de outras leis especiais e resoluções do CONFEA.
Referida decisão determina que a Resolução Nº 51 é válida e deve ser respeitada por todos. Tanto no setor privado como no público.
O CAU/MG vem sendo representado junto ao TRF-1 pelo seu Procurador Dante Maia Silva.