Assistência Técnica aprovada em Comissão da Câmara de Deputados

COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO URBANO APROVA PROJETO DE LEI DA ASSISTENCIA TÉCNICA A HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL. UMA VITÓRIA DE TODOS OS QUE AJUDARAM A CONSTRUIR ESSA IDÉIA. DE CLÓVIS ILGENFRITZ A ZEZÉU RIBEIRO PASSANDO PELA FNA, SINDICATOS, IAB’s, ABEA, FNRU, MOVIMENTO POPULAR, CONFEA, CREAS, CAIXA FEDERAL, SENGES, FISENGE, ETC. PARABÉNS A TODOS OS QUE AJUDARAM A CONSTRUIR.

SEGUE BAIXO PARECER APROVADO COM LOUVOR E UNÂNIME HOJE PELA MANHÃ.
ABRAÇOS A TODOS  – ÂNGELO ARRUDA PRESIDENTE DA FNA

PROJETO DE LEI Nº 6.981, DE 2006

Assegura às famílias de baixa renda assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse social.
Autor: Deputado Zezéu Ribeiro
Relator: Deputada Marinha Raupp

 I – RELATÓRIO

A proposição em tela estabelece que as famílias com renda mensal de até três salários mínimos, residentes em áreas urbanas ou rurais, têm o direito à assistência técnica gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse social para sua própria moradia. Assume o direito a essa assistência técnica como parte integrante do direito social à moradia previsto pelo art. 6º da Constituição Federal.

O direito à assistência técnica, nos termos propostos, abrange todos os trabalhos de projeto, acompanhamento e execução da obra a cargo dos profissionais das áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia necessários para a edificação, reforma, ampliação ou regularização fundiária da habitação.

O projeto explicita que, além de assegurar o direito à moradia, a assistência técnica objetiva, entre outros aspectos, otimizar e qualificar o uso e o aproveitamento racional do espaço edificado e de seu entorno, e evitar a ocupação de áreas de risco e de interesse ambiental.

Prevê que a garantia do direito à assistência técnica deve ser efetivada mediante o oferecimento, pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, de serviços permanentes de assistência técnica gratuita nas áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia. A assistência técnica pode ser oferecida diretamente às famílias ou a cooperativas, associações de moradores ou outros grupos organizados que as representem. Terão prioridade de atendimento as iniciativas a serem implantadas em regime de mutirão ou localizadas em zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social.

As ações dos diferentes níveis de governo devem ser planejadas e implementadas de forma coordenada e sistêmica, a fim de evitar sobreposições e otimizar resultados. O contato direto com os beneficiários finais deve ocorrer por meio de sistemas implantados por órgãos colegiados municipais.

A atuação dos profissionais nos serviços de assistência técnica, segundo a proposta, poderá ocorrer como: servidores públicos da União, dos Estados ou dos Municípios; profissionais integrantes de equipes de organizações não-governamentais sem fins lucrativos; profissionais inscritos em programas de residência acadêmica em arquitetura, urbanismo ou engenharia ou em programas de extensão universitária, por meio de escritórios-modelos ou escritórios públicos com atuação na área; profissionais autônomos ou integrantes de equipes de pessoas jurídicas, previamente credenciados, selecionados e contratados pela União, Estado, Distrito Federal ou Município. Na seleção e contratação dos profissionais autônomos ou integrantes de pessoas jurídicas, deve ser garantida a participação das entidades profissionais dos engenheiros e arquitetos.

A proposição prevê que os serviços de assistência técnica devem ser custeados por recursos de fundos federais, estaduais e municipais direcionados a habitação de interesse social, por recursos públicos orçamentários ou por recursos privados. De forma coerente com essa determinação, altera a Lei que instituiu o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social, assegurando que os programas de habitação beneficiados com recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social  (FNHIS) envolvam a assistência técnica gratuita nas áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia.

No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei nesta Câmara Técnica.
É o Relatório.

II – VOTO DA RELATORA

O projeto de lei em tela, segundo nos explica o próprio Autor em sua Justificação, surge inspirado no conceito de arquitetura e engenharia públicas desenvolvido no âmbito das entidades profissionais dos arquitetos e do Sistema CONFEA/CREAs.

A importância da implementação das ações de arquitetura e engenharia públicas num País com os índices de déficit habitacional e de carências de infra-estrutura urbana como os do Brasil parece evidente. Trata-se, sem dúvida alguma, de proposta de alta relevância social.

O projeto em seu artigo 6º  cuida dos serviços de assistência técnica, os quais, devem ser  custeados por recursos de fundos federais, estaduais e municipais direcionados à habitação de interesse social, cujos recursos deverão conter rubrica pública orçamentária no âmbito nacional, de forma a atender às demandas  das populações carentes.
Ressalte-se que essa proposição vem à nossa análise na forma de um texto trabalhado exaustivamente pelos principais agentes que atuarão na sua implementação: os profissionais dos campos da arquitetura, do urbanismo e da engenharia. Antes de apresentar o texto ora em análise, o ilustre Autor do projeto coordenou um processo de debate amplo por todo o País, que contou com a participação das principais entidades representativas dos profissionais que militam nessas áreas. O ponto de partida dessas discussões foram projetos que já tramitaram nesta Casa relacionados ao tema. Após debate intenso e democrático, chegou-se ao conteúdo básico do Projeto de Lei nº 6.981, de 2006.

Ressalta-se ainda, que o meu voto em separado,  em ocasião de votação do Projeto de lei nº 889/ 2003 contribuiu para a inclusão das reformas, indo além das edificações, entendendo que assistência técnica no âmbito das  reformas, contribui  e são de relevância social para a classe de pessoas carentes.
A proposição em tela é de relevância social, uma vez que retrata a justiça social para as populações mais carentes do nosso País, cuja população terá o benefício  da assistência de profissionais habilitados para a edificação, reforma e construção de sua habitação.
Diga-se, ainda, que a proposta incorpora-se perfeitamente com as orientações do Estatuto da Cidade, o qual insere explicitamente entre os instrumentos da política urbana “a assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos” (art. 4º, inciso V, alínea “r”, da Lei nº 10.257, de 10.07.2001). Incorpora-se, também, com as diretrizes da “Agenda Habitat”, documento final da Segunda Conferência das Nações Unidas sobre Assentamentos Humanos, realizada em Istambul em 1996.

Diante dessas considerações, nossa posição não poderia ser outra que a APROVAÇÂO, com louvor, do Projeto de Lei nº  6.891, de 2006.
É o Voto.

Sala da Comissão, em        de                         de 2006.

Deputada Marinha Raupp
Relatora

Relatório de Votação

Nome do Parlamentar

Votação

Ademir Camilo

Favorável

Costa Ferreira

Favorável

Custódio Mattos

Favorável

Inácio Arruda

Favorável

João Leão

Favorável

João Tota

Favorável

Laura Carneiro

Favorável

Márcio Reinaldo Moreira

Favorável

Maria do Carmo Lara

Favorável

Nelson Meurer

Favorável

Pastor Frankembergen

Favorável

Pedro Fernandes

Favorável

Walter Feldman

Favorável

Zezéu Ribeiro

Favorável

 

 
CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO URBANO
52ª Legislatura – 4ª Sessão Legislativa Ordinária
RESULTADO DA REUNIÃO ORDINÁRIA EM 12/07/2006

A –  Proposições Sujeitas à Apreciação Conclusiva pelas Comissões:

PRIORIDADE

1 –  PROJETO DE LEI Nº 6.316/05 – da Sra. Socorro Gomes – que “acrescenta Inciso ao § 4º do art. 8º da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001”.
RELATORA: Deputada LAURA CARNEIRO.
PARECER: pela aprovação, com substitutivo.
APROVADO O PARECER

ORDINÁRIA

2 –  PROJETO DE LEI Nº 713/03 – do Sr. Ary Vanazzi – que “assegura assistência jurídica gratuita em ações de regularização fundiária, regulamenta o artigo 4º, V, “r” da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade) e dá outras providências”.
RELATOR: Deputado CUSTÓDIO MATTOS.
PARECER: pela rejeição.
RETIRADO DE PAUTA PELO RELATOR.

3 –  PROJETO DE LEI Nº 3.702/04 – do Sr. Arnaldo Faria de Sá – que “Dispõe sobre a instituição em todos condomínios do Brasil, do treinamento de proteção contra incêndio, técnicas de resgate e primeiros socorros na forma que específica e dá outras providências.”
RELATORA: Deputada MARIA DO CARMO LARA.
PARECER: pela rejeição.
RETIRADO DE PAUTA PELO AUTOR.

4 –  PROJETO DE LEI Nº 5.107/05 – do Sr. Jamil Murad – que “dispõe sobre assentamentos habitacionais de baixa renda situados em zona urbana, em área de preservação permanente ou em zona de risco”.
RELATOR: Deputado GUSTAVO FRUET.
PARECER: pela rejeição.
Vista ao Deputado Custódio Mattos, em 17/05/2006.
RETIRADO DE PAUTA PELO RELATOR.

5 –  PROJETO DE LEI Nº 5.699/05 – do Sr. Celso Russomanno – que “altera os arts. 7º, 13 e 15 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, que, primordialmente, dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União”.
RELATORA: Deputada MARINHA RAUPP.
PARECER: pela aprovação.
NÃO DELIBERADO

6 –  PROJETO DE LEI Nº 6.408/05 – do Sr. João Batista – que “acrescenta dispositivo ao art. 41 da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, (Estatuto da Cidade), para fixar diretriz aplicável aos planos de transporte urbano integrados”.
RELATOR: Deputado CUSTÓDIO MATTOS.
PARECER: pela aprovação, com emenda.
APROVADO O PARECER

7 –  PROJETO DE LEI Nº 6.981/06 – do Sr. Zezéu Ribeiro – que “assegura às famílias de baixa renda assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse social”.
RELATORA: Deputada MARINHA RAUPP.
PARECER: pela aprovação.
APROVADO O PARECER

PROJETO DE LEI Nº 6.981, DE 2006
(do deputado Zezéu Ribeiro PT/BA)

Assegura às famílias de baixa renda assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse social.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei assegura o direito das famílias de baixa renda à assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse social, como parte integrante do direito social à moradia previsto pelo art. 6º da Constituição Federal, e consoante o especificado pelo art. 4º, inciso V, alínea ?r?, da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, que “regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências”.

Art. 2º As famílias com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos, residentes em áreas urbanas ou rurais, têm o direito à assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse social para sua própria moradia.

§ 1º O direito à assistência técnica previsto no caput abrange todos os trabalhos de projeto, acompanhamento e execução da obra a cargo dos profissionais das áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia necessários para a edificação, reforma, ampliação ou regularização fundiária da habitação.

§ 2º Além de assegurar o direito à moradia, a assistência técnica de que trata este artigo objetiva:

I – otimizar e qualificar o uso e o aproveitamento racional do espaço edificado e de seu entorno, bem como dos recursos humanos, técnicos e econômicos empregados no projeto e na construção da habitação;
II – formalizar o processo de edificação, reforma ou ampliação da habitação junto ao Poder Público municipal e outros órgãos públicos;
III – evitar a ocupação de áreas de risco e de interesse ambiental;
IV – propiciar e qualificar a ocupação do sítio urbano em consonância com a legislação urbanística e ambiental.

Art. 3º A garantia do direito previsto no art. 2º deve ser efetivada mediante o oferecimento, pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, de serviços permanentes e gratuitos de assistência técnica nas áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia.

§ 1º A assistência técnica pode ser oferecida diretamente às famílias ou a cooperativas, associações de moradores ou outros grupos organizados que as representem.

§ 2º Os serviços de assistência técnica devem priorizar as iniciativas a serem implantadas:

I – sob regime de mutirão;
II – em zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social.

§ 3º As ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para o atendimento do disposto no caput devem ser planejadas e implementadas de forma coordenada e sistêmica, a fim de evitar sobreposições e otimizar resultados.

§ 4º A seleção dos beneficiários finais dos serviços de assistência técnica e o atendimento direto a eles deve ocorrer por meio de sistemas de atendimento implantados por órgãos colegiados municipais com composição paritária entre representantes do Poder Público e da sociedade civil.

Art. 4º Os serviços de assistência técnica previstos por esta Lei devem ser prestados por profissionais das áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia que atuem como:

I – servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
II – integrantes de equipes de organizações não-governamentais sem fins lucrativos;
III – profissionais inscritos em programas de residência acadêmica em arquitetura, urbanismo ou engenharia ou em programas de extensão universitária, por meio de escritórios-modelos ou escritórios públicos com atuação na área, objeto de convênio ou termo de parceria com União,
Estado, Distrito Federal ou Município;
IV – profissionais autônomos ou integrantes de equipes de pessoas jurídicas, previamente credenciados, selecionados e contratados pela União, Estado, Distrito Federal ou Município.

§ 1º Na seleção e contratação dos profissionais na forma do inciso IV do caput, deve ser garantida a participação das entidades profissionais de arquitetos e engenheiros, mediante convênio ou termo de parceria com o ente público responsável.

§ 2º Em qualquer das modalidades de atuação previstas no caput, deve ser assegurada a devida anotação de responsabilidade técnica.

Art. 5º Com o objetivo de capacitar os profissionais e a comunidade usuária para a prestação dos serviços de assistência técnica previstos por esta Lei, podem ser firmados convênios ou termos de parceria entre o ente público responsável e as entidades promotoras de programas de capacitação profissional, residência ou extensão universitária nas áreas de arquitetura, urbanismo ou engenharia.

Parágrafo único. Os convênios ou termos de parceria previstos no caput devem prever a busca de inovação tecnológica, a formulação de metodologias de caráter participativo e a democratização do conhecimento.

Art. 6º Os serviços de assistência técnica previstos por esta Lei devem ser custeados por recursos de fundos federais, estaduais e municipais direcionados a habitação de interesse social, por recursos públicos orçamentários ou por recursos privados.

Art. 7º Os programas habitacionais financiados ou subsidiados por recursos da União ou por recursos gerenciados por ente público vinculado ao Governo federal devem incluir os serviços de assistência técnica previstos por esta Lei.

Art. 8º O art. 11 da Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005, que “dispõe sobre o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social – SNHIS, cria o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social – FNHIS e institui o Conselho Gestor do FNHIS”, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

Art. 11.

§ 3º Na forma definida pelo Conselho Gestor, será assegurado que os programas de habitação de interesse social beneficiados com recursos do FNHIS envolvam a assistência técnica gratuita nas áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia. (NR)?

Art. 9º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

JUSTIFICAÇÃO

 

O objetivo deste projeto de lei é assegurar às famílias de baixa renda a assistência técnica gratuita para o projeto e a construção de sua habitação, entendendo-se essa assistência como um direito derivado ou mesmo integrante do direito social à moradia previsto pelo art. 6º da Constituição Federal. Institucionaliza-se, assim, o conceito de arquitetura e engenharia públicas.

Esse conceito surgiu no âmbito das entidades profissionais dos arquitetos (Federação Nacional dos Arquitetos ? FNA e Instituto dos Arquitetos do Brasil ? IAB) e do Sistema CONFEA/CREAs, por força da demanda social e da intenção dos profissionais do setor de atuar de forma mais efetiva em assistência técnica voltada para a moradia de interesse popular.

A importância da criação e manutenção de sistemas de arquitetura e engenharia públicas parece evidente, diante de um País em que não só as capitais dos Estados, mas praticamente todas as áreas urbanas convivem com números inaceitáveis em termos de déficit habitacional e com a urbanização desordenada realizada sem orientação técnica adequada.

Perceba-se que, a partir da consagração da moradia como um direito social dos brasileiros, geraram-se deveres diretos ao Poder Público relacionados à questão habitacional. Entende-se que o dever de oferecer à população de baixa renda uma habitação digna e construída de forma cuidadosa, com respeito às condições de salubridade, estabilidade e convivência social, é decorrência direta do estatuído pelo art. 6º de nossa Carta Política.

Deve-se registrar que este projeto de lei, que permite aos arquitetos e engenheiros o pleno exercício social de suas profissões, deriva de ação iniciada ainda na década de 70 do século passado por profissionais competentes como o arquiteto Clóvis Ilgenfritz, o qual, enquanto dirigente sindical, Vereador e Deputado Federal, batalhou pela instituição do programa de Assistência Técnica à Moradia Econômica – ATME e, de forma ampla, pelo direito da população de baixa renda à assistência técnica gratuita para o projeto e a construção de sua habitação.

Com trajetória semelhante a de Clóvis, assumi, com muita honra, a responsabilidade de levar adiante a luta pela institucionalização da arquitetura e engenharia públicas. Após duas audiências públicas na Câmara dos Deputados dirigidas a debater o tema, diversas mesas-redondas no Fórum Mundial Social e 14 seminários estaduais promovidos pela FNA e com o participação do IAB, CONFEA/CREAs, Ministério das Cidades, prefeituras e universidades, coroados por um seminário nacional realizado em outubro de 2005, em Campo Grande, chegou-se ao texto consolidado neste projeto de lei.

Devo ressaltar, e agradecer, a contribuição especial dada à proposta pelos arquitetos Ângelo Arruda, Presidente da FNA, e Demetre Anastassakis, Presidente do IAB, bem como por todos os profissionais que participaram dos eventos acima citados voltados à concepção deste projeto de lei.

Trata-se de proposição da mais alta relevância social, que traz medida de justiça para as populações mais carentes do País. A população de baixa renda tem inegável direito a ter assistência de profissionais habilitados naquele que é, na quase integralidade dos casos, o mais importante empreendimento de uma família: a construção de sua habitação.

O projeto aqui apresentado, cabe dizer, traz um complemento relevante para as normas federais que regulam o setor, em especial a recente Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005, fruto de projeto de lei de iniciativa popular aprovado depois de treze anos de tramitação no Congresso Nacional.

Diante do exposto, conta-se, desde já, com o pleno apoio dos Senhores Parlamentares para o aperfeiçoamento e a aprovação da proposta aqui apresentada.

Sala das Sessões, em    de               de 2006

Deputado Zezéu Ribeiro

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